A NR-12 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que fixa os requisitos mínimos de segurança para projetar, fabricar, vender e usar máquinas e equipamentos no Brasil. A máquina universal de ensaios está dentro do seu alcance: ela não aparece em nenhuma das exclusões do item 12.1.4 e tem perigos típicos de máquina, como o esmagamento entre o travessão e a mesa, a projeção de fragmentos na ruptura do corpo de prova e a energia armazenada no conjunto.
O texto vigente é o da revisão feita pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, com a última modificação pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024, conforme a página oficial da NR-12 no gov.br consultada em 30/09/2026. Em uma frase: o fabricante tem de entregar a máquina segura e documentada, e o empregador tem de analisar os riscos do uso, manter as proteções e a parada de emergência, registrar a manutenção e capacitar quem opera. Este artigo não é parecer jurídico: a adequação de cada máquina é responsabilidade do empregador e passa por uma apreciação de riscos (a análise dos perigos da máquina no uso real) feita por profissional legalmente habilitado.
O que é a NR-12 e qual é o texto vigente
A NR-12 regulamenta os artigos 184 a 186 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977. Foi editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, revista por completo em 2010 e reordenada em 2019, quando ganhou cortes de data para máquinas novas e usadas e passou a aceitar as normas europeias harmonizadas tipo C na falta de norma nacional ou internacional.
Depois de 2019 vieram só ajustes pontuais. O PDF oficial se chama "nr-12-atualizada-2025", mas a lista de alterações dele termina na Portaria MTE nº 344/2024, e a consulta de 30/09/2026 não achou portaria de 2025 ou 2026. A tabela resume os atos principais:
| Ato | Publicação no DOU | O que fez |
|---|---|---|
| Portaria MTb nº 3.214/1978 | 06/07/1978 | Cria a NR-12 |
| Portaria SIT nº 197/2010 | 24/12/2010 | Revisão completa (numeração com os itens 12.38 e seguintes) |
| Portaria SEPRT nº 916/2019 | 31/07/2019 | Última alteração substancial: nova estrutura e nova numeração (12.5.1 e seguintes) |
| Portaria MTP nº 428/2021 | 08/10/2021 | Insere o item 1.6 no Anexo III (meios de acesso) |
| Portaria MTP nº 806/2022 | 19/04/2022 | Altera o item 12.10.2 (riscos adicionais, remissão à NR-09) |
| Portaria MTP nº 4.219/2022 | 22/12/2022 | Item 12.11.2.1: a CIPA passa a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio |
| Portaria MTE nº 344/2024 | 22/03/2024 | Última modificação: altera o glossário (Anexo IV) |
O documento oficial lista também as Portarias SEPRT nº 8.560/2021 e MTE nº 224/2024. Para citar a norma em procedimento ou laudo, use o texto consolidado do gov.br.
Numeração antiga e nova: o item 12.38 virou 12.5.1
Muita referência ainda usa a numeração de 2010, que corria em sequência simples. Em 2019 a norma foi dividida em seções e os itens ganharam numeração nova. Na maioria o conteúdo se manteve, com ajustes de redação. O antigo item 12.38, que exigia nas zonas de perigo "sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados", é hoje o item 12.5.1, que troca "garantam" por "resguardem" a proteção à saúde. Já o 12.39 e o 12.40 mudaram de conteúdo: o 12.39 trocou "análise de riscos" por "apreciação de riscos", passou a pedir instalação que dificulte a burla, em vez de impedir que o sistema seja neutralizado ou burlado, e só exige monitoramento quando a apreciação indicar; o 12.40, que exigia rearme manual conforme a categoria, virou o 12.5.3, em que o rearme manual depende da apreciação de riscos. A correspondência dos itens centrais:
| Texto de 2010 | Texto vigente | Conteúdo |
|---|---|---|
| 12.38 | 12.5.1 | Zonas de perigo com proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados |
| 12.39 | 12.5.2 | Requisitos dos sistemas de segurança (categoria, responsável técnico, monitoramento) |
| 12.40 | 12.5.3 | Rearme manual dos sistemas de segurança, hoje exigido se a apreciação de riscos indicar |
A quem a NR-12 se aplica
O item 12.1.1 diz que a norma vale "nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas". A fase de utilização vai além da operação: pelo item 12.1.1.1 inclui transporte, montagem, instalação, ajuste, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte. Na máquina de ensaio, isso alcança a troca de garras e a calibração.
O item 12.1.2 estende as exigências a máquinas novas e usadas, salvo onde o próprio item fizer distinção. As exceções são poucas. Pelo item 12.1.3, máquinas comprovadamente destinadas à exportação estão isentas dos requisitos técnicos. Pelo item 12.1.4, a NR-12 não se aplica:
- às máquinas movidas ou impulsionadas por força humana ou animal;
- às máquinas expostas em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou como antiguidade, que não sejam mais usadas para produzir, desde que a integridade física de visitantes e expositores esteja protegida;
- aos eletrodomésticos;
- aos equipamentos estáticos (mas as máquinas instaladas neles continuam sujeitas à norma, pelo 12.1.4.1);
- às ferramentas portáteis e transportáveis operadas eletricamente que atendam à norma técnica tipo C aplicável;
- às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança.
A máquina universal de ensaios é acionada por motor, tem partes móveis e não está em nenhuma dessas categorias. Por isso está sujeita à NR-12, assim como as prensas de ensaio e as demais máquinas motorizadas do laboratório.
A norma obriga quem usa a máquina e também quem a fabrica, importa, vende ou aluga; a divisão está na seção sobre responsabilidades. O peso do assunto aparece nos dados oficiais: segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab, do MPT com a OIT), o Brasil registrou 8,8 milhões de acidentes de trabalho e 32 mil mortes no emprego formal de 2012 a 2024, e a operação de máquinas e equipamentos respondeu por 13,6 % dos acidentes.
Apreciação de riscos: o ponto de partida
A NR-12 não traz uma lista fechada de dispositivos para cada máquina. O item 12.1.9 manda considerar as características da máquina, o processo, "a apreciação de riscos e o estado da técnica", e o item 12.5.2, alínea a, exige que os sistemas de segurança tenham categoria "conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais". A apreciação de riscos é o documento que justifica cada proteção escolhida, e o método de referência é o da ABNT NBR ISO 12100, em quatro etapas:
- Determinar os limites da máquina: uso previsto, mau uso razoavelmente previsível, espaço ocupado e fases de vida. Na máquina de ensaio: faixa de força, acessórios e materiais que serão rompidos.
- Identificar os perigos: cada fonte de dano, em cada tarefa.
- Estimar o risco: combinar a gravidade do dano com a probabilidade de ele acontecer.
- Avaliar o risco: decidir se o risco estimado está reduzido o suficiente ou se é preciso agir.
Quando é preciso agir, a ISO 12100 fixa uma ordem para a redução do risco: primeiro o projeto intrinsecamente seguro, depois as proteções e as medidas de proteção complementares e, por último, a informação para uso. O fluxograma abaixo mostra o ciclo completo e por que ele se repete: uma proteção nova pode criar um perigo novo, como um ponto de esmagamento na própria porta, e isso precisa ser analisado de novo.

A NR-12 tem uma ordem parecida. O item 12.1.8 manda adotar as medidas de proteção nesta prioridade: coletivas, depois administrativas ou de organização do trabalho e, por último, individuais. A proteção física da zona de ensaio vem antes do procedimento escrito, e o procedimento vem antes dos óculos; pelo item 12.14.1.1, procedimento complementa, mas não substitui, a proteção coletiva.
A foto ilustra o último degrau dessa escala: capacete e ícones de EPI (luvas, protetor auricular, protetor facial e vestimenta), que no laboratório de ensaios completam as proteções da máquina, mas nunca ocupam o lugar delas.

Os perigos de uma máquina universal de ensaios
Na identificação de perigos, a máquina de ensaio se diferencia da máquina de produção: rompe o material de propósito, e o operador põe as mãos na zona de ensaio a cada corpo de prova. Os perigos típicos:
- Esmagamento e pinçamento: entre o travessão móvel e a mesa, a base ou o dispositivo de compressão e flexão, e nas garras em cunha ou pneumáticas no momento de prender o corpo de prova.
- Projeção de fragmentos na ruptura: corpos de prova frágeis, como concreto, cerâmica, ferro fundido e compósitos, estilhaçam; arames e cabos de aço chicoteiam; a amostra pode escorregar da garra. O item 12.5.10 exige proteções nas máquinas que oferecem risco de ruptura de suas partes ou de projeção de materiais e partículas.
- Energia armazenada: a energia elástica acumulada no corpo de prova e no trem de carga, o ar comprimido das garras pneumáticas e, em equipamentos hidráulicos como a prensa elétrica hidráulica, o fluido sob pressão, tratado no item 12.7 (componentes pressurizados).
- Risco elétrico: painel, motor e acionamento, cobertos pelo item 12.3 e pela NR-10.
- Riscos adicionais do item 12.10: superfície aquecida de forno ou câmara térmica acoplados ao ensaio e ruído na ruptura.
- Partida inesperada: o item 12.4.2 exige que a máquina não funcione sozinha ao ser energizada.
No ensaio de tração o risco maior costuma ser a ruptura súbita de metal de alta resistência e de cabos; no ensaio de compressão de concreto e cerâmica, o estilhaço.
Quanta energia o corpo de prova guarda
A energia que se solta na ruptura dá a medida do perigo de projeção. Enquanto o material está no regime elástico, vale a Lei de Hooke: o alongamento é δ = F·L / (E·A), e a energia armazenada é a área sob a reta força × alongamento, U = ½·F·δ = F²·L / (2·E·A). Essa é a mesma energia de deformação elástica que define a resiliência dos materiais.
Exercício 1: energia na barra de aço. Uma barra de aço 4140 temperado e revenido a 205 °C, com escoamento de cerca de 1.600 a 1.700 MPa, tem diâmetro de 10 mm e comprimento útil de 200 mm, com E = 200 GPa.
- Área: A = π·d²/4 = π × 10²/4 = 78,54 mm² = 7,854 × 10⁻⁵ m².
- Com F = 40 kN, a tensão é σ = 40.000 / 78,54 = 509 MPa, bem abaixo do escoamento: a conta linear vale.
- Alongamento: δ = 40.000 × 0,200 / (200 × 10⁹ × 7,854 × 10⁻⁵) = 5,09 × 10⁻⁴ m = 0,51 mm.
- Energia: U = 0,5 × 40.000 × 5,09 × 10⁻⁴ ≈ 10,2 J, só no comprimento útil.
- Levada a 1.500 MPa, ainda elástica, a força sobe para 117,8 kN e a energia para U = σ²·V / (2E) = (1,5 × 10⁹)² × 1,571 × 10⁻⁵ / (4 × 10¹¹) ≈ 88 J.
A energia cresce com o quadrado da força: com quase o triplo da carga (117,8 kN contra 40 kN), a energia ficou cerca de 8,7 vezes maior. Garras, pinos e estrutura também acumulam energia. A conta é ilustrativa e não descreve nenhuma máquina.
Exercício 2: velocidade de um fragmento. Suponha que 10 % dos 10,2 J, cerca de 1,0 J, vão para um fragmento de 5 g. A velocidade é v = √(2·U / m) = √(2 × 1,0 / 0,005) = √400 = 20 m/s, ou 72 km/h. A hipótese é didática, mas mostra por que óculos sozinhos não bastam e por que a prioridade do item 12.1.8 é a proteção coletiva. Em materiais frágeis, a ruptura libera a energia quase toda de uma vez, como explica o artigo sobre tenacidade.
Sistemas de segurança, categoria e PL
Com os perigos identificados, o item 12.5.1 exige que as zonas de perigo tenham sistemas de segurança formados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados. O item 12.5.2 diz como esses sistemas devem ser selecionados e instalados:
- a) ter categoria de segurança conforme a apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais;
- b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
- c) ser tecnicamente compatíveis com o sistema de comando em que são integrados;
- d) ser instalados de modo a dificultar a burla;
- e) ter monitoramento automático, se a apreciação de riscos indicar, de acordo com a categoria requerida (exceto dispositivos exclusivamente mecânicos);
- f) paralisar os movimentos perigosos e os demais riscos quando houver falha ou situação anormal.
Se a apreciação indicar, o sistema deve exigir rearme manual, mantendo a parada até haver condição segura (12.5.3). A máquina deve continuar em estado seguro quando a energia oscila, cai ou volta (12.5.5). As proteções e os sistemas de segurança são parte integrante da máquina e não podem ser tratados como opcionais (12.5.16), e, em função do risco, pode ser exigido o diagrama desses sistemas, em português, feito por profissional legalmente habilitado (12.5.17).
Categoria e PL: a relação com a ABNT NBR ISO 13849
A NR-12 fala em "categoria de segurança", mas não fixa qual. Pelo item 12.1.11, máquinas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, partes 1 e 2, são consideradas conformes com a NR quanto às partes de sistemas de comando relacionadas à segurança. Essa norma trabalha com duas grandezas que costumam ser confundidas:
- Categoria (B, 1, 2, 3 e 4): descreve a arquitetura do circuito de segurança e como ele se comporta diante de uma falha. Na categoria 3, por exemplo, uma falha isolada não leva à perda da função de segurança. É a mesma classificação da ABNT NBR 14153.
- PL, nível de desempenho (a, b, c, d e e): junta a categoria com a confiabilidade dos componentes (MTTFd, o tempo médio até uma falha perigosa) e a cobertura de diagnóstico (DC, a fração de falhas que o circuito detecta). O PL "a" é o menor e o "e", o maior.
Para cada função de segurança, como "parar o travessão quando a zona de ensaio é acessada", o projeto define primeiro o PL requerido (PLr) e depois escolhe a arquitetura e os componentes que o atingem. O PLr sai do gráfico de risco do Anexo A da ISO 13849-1, que combina três parâmetros: a gravidade da lesão (S), a frequência ou duração da exposição (F) e a possibilidade de evitar o perigo (P). O diagrama abaixo mostra a árvore da edição de 2015, espelhada na ABNT NBR ISO 13849-1:2019 (a ISO publicou a 4ª edição internacional em 2023).

Exercício 3: PL requerido para o esmagamento da mão. O perigo é prensar os dedos entre o travessão e o dispositivo de compressão durante a montagem do corpo de prova.
- Gravidade S2: o esmagamento de dedo pode deixar lesão irreversível.
- Frequência F2: o operador põe a mão na zona a cada corpo de prova, várias vezes por turno.
- Possibilidade de evitar P1: com o travessão em movimento lento e visível, é possível tirar a mão em certas condições. Se houver movimento rápido de aproximação, vale P2.
Pelo gráfico, S2, F2 e P1 levam a PLr d; S2, F2 e P2 levam a PLr e. A função "parar o travessão quando a zona é acessada" tende, portanto, a PLr d ou e. O resultado real depende da apreciação de riscos de cada máquina, assinada por profissional habilitado.
Proteções fixas e móveis na zona de ensaio
O item 12.5.4 define proteção como a barreira física usada para dar segurança, e separa dois tipos. A proteção fixa fica em posição permanente ou presa por elementos que só saem com ferramenta. A proteção móvel abre sem ferramenta e deve ser associada a dispositivo de intertravamento, o componente que impede o funcionamento perigoso enquanto a proteção está aberta.
O critério de escolha está no item 12.5.6: a proteção deve ser móvel quando o acesso à zona de perigo é necessário mais de uma vez por turno. Se a abertura não permite alcançar a zona antes de o risco acabar, basta o intertravamento (alínea a). Se permite, o intertravamento precisa ter bloqueio, que mantém a proteção travada até o movimento parar (alínea b). Pelo item 12.5.7, a máquina só opera com a proteção fechada, para se ela abrir e não religa só porque ela foi fechada.
Na zona de ensaio, a proteção também tem de conter o que é projetado: o item 12.5.11 exige materiais adequados à contenção de peças e partículas, fixação firme e nenhum ponto novo de esmagamento.
Exercício 4: proteção fixa ou móvel? Numa máquina de tração, o operador troca o corpo de prova 30 vezes por turno. Como o acesso passa de uma vez por turno, a proteção da zona de ensaio deve ser móvel e intertravada (12.5.6). Se, ao abrir, o operador alcançar a zona antes de o travessão parar, o intertravamento precisa de bloqueio. A proteção fixa fica para as zonas raramente acessadas.
Parada de emergência, comandos e fim de curso
O item 12.6.1 exige que a máquina tenha um ou mais dispositivos de parada de emergência, que não podem ser usados para dar partida (12.6.1.1). A norma só dispensa esse dispositivo nas máquinas autopropelidas e onde ele não reduz o risco (12.6.1.2), o que não é o caso da máquina de ensaio. As exigências principais são estas:
- ficar em local de fácil acesso e visível pelo operador e por outras pessoas, sempre desobstruído (12.6.2);
- ser medida auxiliar, que não substitui proteções nem sistemas automáticos de segurança (12.6.3 b);
- prevalecer sobre todos os outros comandos e parar o processo perigoso no menor tempo tecnicamente possível, sem criar riscos novos (12.6.3 d e e);
- funcionar em qualquer modo de operação (12.6.3 f);
- ficar retido depois de acionado e só ser liberado por ação manual intencional (12.6.5 e 12.6.5.1);
- exigir rearme manual, feito só depois de corrigida a causa do acionamento (12.6.8).
Os princípios de projeto da função de parada de emergência estão na ABNT NBR ISO 13850. A parte elétrica tem mais uma regra que costuma aparecer na inspeção: a chave geral não pode ser usada como dispositivo de partida e parada (12.3.8 a). Na foto, uma máquina universal Biopdi de 300 kN mostra os dois elementos separados: à esquerda, o botão de emergência no painel da coluna, ao alcance do operador; ao centro, a placa de alimentação com a chave geral, o disjuntor e a tomada industrial; à direita, um detalhe interno da máquina.

Os comandos de partida e de movimento seguem o item 12.4.1: ficam fora da zona de perigo, podem ser desligados em emergência por outra pessoa, impedem acionamento involuntário e dificultam a burla. O fim de curso limita o deslocamento do travessão e protege a máquina, o acessório e o operador; se ele é ou não uma função de segurança, quem define é a apreciação de riscos. Limites no software, como força máxima da célula de carga e deslocamento máximo, são complementares: não substituem barreira física nem parada de emergência.
Exercício 5: quanto o travessão anda depois do comando de parada. Num ensaio a 10 mm/min, a velocidade é 10 / 60 = 0,167 mm/s. Com um tempo de parada hipotético de 0,2 s, o travessão anda s = v·t = 0,167 × 0,2 = 0,033 mm. No retorno rápido a 500 mm/min, a velocidade é 8,33 mm/s e o percurso sobe para 1,7 mm. A conclusão é que o movimento de aproximação e retorno, e não o ensaio lento, pede mais atenção ao esmagamento. Os valores de velocidade e de tempo são hipotéticos.
Manual, sinalização, manutenção e capacitação
A NR-12 não termina na máquina: ela exige documentação e rotina de uso.
Manual (12.13). O fabricante ou importador fornece o manual (12.13.1), em português do Brasil, claro, com os avisos de segurança realçados e disponível no local de trabalho (12.13.2). Para máquinas fabricadas ou importadas de 24 de junho de 2012 até a entrada em vigor do texto de 2019, o item 12.13.4 fixa 16 conteúdos mínimos, entre eles as normas do projeto, os diagramas das funções de segurança, os riscos e a periodicidade de manutenção; para as posteriores, o manual segue as normas técnicas aplicáveis (12.13.3). Manual perdido é reconstituído pelo empregador, sob responsabilidade de profissional qualificado ou habilitado (12.13.5).
Sinalização (12.12). As advertências são em português e indicam o risco e a parte da máquina, sem usar só a palavra "perigo" (12.12.4.1). Máquinas fabricadas a partir de 24 de dezembro de 2011 trazem placa indelével com dados do fabricante, modelo, capacidade, número de série, ano, registro no CREA e peso (12.12.7).
Manutenção (12.11). Segue a periodicidade do fabricante (12.11.1) e é registrada com sete dados: intervenções, data, serviço, peças, condições de segurança, conclusão sobre a segurança da máquina e responsável (12.11.2), à disposição dos trabalhadores, da CIPA, do SESMT e da fiscalização (12.11.2.1). A intervenção é feita com a máquina parada e as fontes de energia isoladas e bloqueadas com etiqueta (12.11.3). O operador ainda faz inspeção rotineira no início do turno e depois de nova preparação da máquina, como uma troca de garras (12.14.2); a norma não exige registrar essa inspeção (12.14.2.1).
Capacitação (12.16). Quem opera, mantém ou inspeciona a máquina é capacitado pelo empregador (12.16.2) antes de assumir a função, sem ônus, durante a jornada, com carga horária mínima definida pelo empregador, conteúdo do Anexo II e supervisão de profissional legalmente habilitado (12.16.3). Os registros ficam à disposição da fiscalização (12.16.5), e há reciclagem quando mudanças criam riscos novos (12.16.8). A tabela resume as quatro rotinas:
| Tema | O que a NR-12 exige | Itens |
|---|---|---|
| Manual | Em português, com funções de segurança e riscos, disponível no local | 12.13.1 a 12.13.5 |
| Sinalização | Advertências em português e placa de identificação | 12.12.1 a 12.12.7 |
| Manutenção | Periodicidade do fabricante, registro com 7 dados, bloqueio de energia | 12.11.1 a 12.11.3 |
| Capacitação | Antes da função, na jornada, conteúdo do Anexo II, registros | 12.16.2 a 12.16.8 |
Máquina antiga e máquina nova: adequação
Máquina de ensaio antiga não está isenta: o item 12.1.2 aplica a norma às usadas. O que muda é a referência técnica. Pelo item 12.1.9.2, não é obrigatório seguir exigências de normas técnicas publicadas depois da data de fabricação, importação ou adequação da máquina, desde que ela atenda à NR-12 publicada pela Portaria SIT nº 197/2010, com seus anexos e alterações, e às normas técnicas vigentes na época.
Máquinas fabricadas depois da Portaria SIT nº 197/2010 devem ter projeto com segurança intrínseca em todas as fases (12.15.1). Enquanto espera adequação, a máquina pode ficar segregada, bloqueada e sinalizada (12.1.6).
Há dois caminhos. O retrofit acrescenta proteção intertravada, parada de emergência, comando novo e documentação, a partir da apreciação de riscos e com ART de profissional habilitado. A substituição vale quando a adequação custa perto de uma máquina nova ou o comando antigo não comporta as funções de segurança.
Quem responde pelo quê
A NR-12 separa as obrigações por agente, e nenhuma transfere a do outro: o fabricante responde pelo projeto e pelo manual, e quem usa a máquina, pela instalação, pelo uso, pela manutenção e pelas pessoas. A tabela reúne os itens:
| Quem | Obrigação | Itens |
|---|---|---|
| Fabricante e importador | Projetar com segurança intrínseca, fornecer manual, não comercializar máquina fora da NR | 12.15.1, 12.13.1, 12.15.2 |
| Empregador | Adotar as medidas de proteção, capacitar, manter e registrar a manutenção | 12.1.7, 12.16.2, 12.11 |
| Profissional legalmente habilitado | Responder pelos sistemas de segurança e supervisionar a capacitação | 12.5.2 b, 12.16.3 e |
| Trabalhador | Seguir os procedimentos, não alterar proteções, comunicar falhas | 12.1.10 |
"Laudo NR-12" não é documento previsto na norma: a NR exige a apreciação de riscos, a responsabilidade técnica pelos sistemas de segurança e os registros de manutenção e capacitação, e o laudo é como o mercado costuma reunir esses elementos.
O que pedir ao fabricante na compra
Como o item 12.15.2 proíbe vender máquina fora da NR-12, a compra é o momento de conferir a documentação. Para a especificação técnica, peça:
- manual em português do Brasil, com os diagramas das funções de segurança, os riscos residuais, os procedimentos de emergência e a periodicidade de manutenção;
- lista das normas técnicas usadas no projeto e dos dispositivos de segurança incluídos, com os que forem opcionais identificados;
- posição e funcionamento da parada de emergência e do fim de curso;
- comportamento da máquina em falta de energia e em falha de comunicação com o computador;
- placa de identificação com os dados do item 12.12.7;
- recomendação de inspeção e manutenção, para abrir o registro do item 12.11.2 desde o primeiro dia.
O que a linha M2 da Biopdi declara
A Biopdi fabrica a linha M2 de máquinas universais de ensaios, que atende à NR-10 e à NR-12. Os recursos de segurança declarados pelo fabricante são:
- botão de emergência no painel;
- fim de curso mecânico e fim de curso eletrônico por régua digital (opcional);
- parada automática por perda de comunicação;
- o software BioLab, com níveis de usuário e histórico de uso.
Esses recursos entram na apreciação de riscos do comprador como parte do que a máquina já oferece. A adequação do posto de trabalho continua com o empregador: a instalação, os acessórios usados, os materiais ensaiados, a capacitação e a manutenção registrada. Para especificar uma máquina para o seu laboratório, solicite um orçamento.
Checklist NR-12 para o laboratório de ensaios
A tabela reúne, em forma de verificação, os pontos do artigo e três itens de instalação que completam a conferência: circulação demarcada (12.2.1), máquina estável e fixada (12.2.6) e painel elétrico fechado, sinalizado e aterrado (12.3.2 e 12.3.5). Serve para conferência interna periódica e não substitui a apreciação de riscos:
| Verificação | Item da NR-12 |
|---|---|
| Apreciação de riscos feita e assinada por profissional legalmente habilitado | 12.1.9, 12.5.2 a e b |
| Zona de ensaio com proteção; móvel e intertravada se acessada mais de uma vez por turno | 12.5.1, 12.5.6, 12.5.7 |
| Proteção capaz de conter fragmentos da ruptura | 12.5.10, 12.5.11 b |
| Parada de emergência visível, acessível, retida e com rearme manual | 12.6.2, 12.6.5, 12.6.8 |
| Máquina não parte sozinha ao ser energizada | 12.4.2 |
| Chave geral não usada para ligar e desligar o ensaio | 12.3.8 a |
| Painel elétrico fechado, sinalizado e aterrado | 12.3.2, 12.3.5 |
| Circulação demarcada e desobstruída em volta da máquina | 12.2.1 |
| Máquina estável e fixada conforme o fabricante | 12.2.6 |
| Sinalização de risco em português e placa de identificação | 12.12.4, 12.12.7 |
| Manual em português disponível no local | 12.13.2 |
| Manutenção registrada com os 7 dados | 12.11.2 |
| Bloqueio e etiquetagem das fontes de energia na manutenção | 12.11.3 |
| Inspeção rotineira no início do turno e após nova preparação da máquina, sem registro obrigatório | 12.14.2, 12.14.2.1 |
| Operadores capacitados, com registro disponível | 12.16.3, 12.16.5 |
Normas técnicas de segurança de máquinas
A NR-12 remete às "normas técnicas oficiais" em vários itens. As normas de segurança de máquinas mais usadas na adequação de uma máquina de ensaio estão abaixo, com a situação conferida em 30/09/2026 (catálogo da ISO e catálogo Target, para as ABNT):
| Norma | O que trata | Edição |
|---|---|---|
| ABNT NBR ISO 12100 | Princípios gerais de projeto, apreciação e redução de riscos | 2013 |
| ISO 12100 | Idem, versão internacional | 2010 (confirmada em 2022, revisão em andamento) |
| ABNT NBR ISO 13849-1 e ABNT NBR ISO 13849-2 | Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança: projeto (PL) e validação | 2019 |
| ISO 13849-1 | Idem, parte 1, versão internacional | 2023 (4ª edição) |
| ISO 13849-2 | Idem, parte 2 (validação), versão internacional | 2012 |
| ABNT NBR 14153 | Classificação por categorias de segurança (B, 1, 2, 3 e 4) | 2022 |
| ABNT NBR ISO 13850 | Função de parada de emergência: princípios de projeto | 2021 |
| ISO 13850 | Idem, versão internacional | 2015 (confirmada em 2020) |
| NR-10 | Segurança em instalações e serviços em eletricidade | texto vigente do MTE |
A ABNT NBR ISO 7500-1:2023, que trata da verificação e calibração da força das máquinas de ensaio, costuma aparecer ao lado dessas normas, mas é de metrologia: ela garante que a força medida está certa, não que a máquina é segura. Confira sempre a edição vigente no catálogo da ABNT antes de citar uma norma em especificação de compra.
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Perguntas frequentes
Máquina universal de ensaios precisa cumprir a NR-12?
Sim. A NR-12 vale para máquinas novas e usadas (item 12.1.2), e a máquina universal de ensaios não está em nenhuma das exclusões do item 12.1.4. Os perigos típicos dela, como o esmagamento entre o travessão e a mesa, a projeção de fragmentos na ruptura e a energia armazenada, estão no escopo da norma.
O que a NR-12 exige das máquinas?
Sistemas de segurança nas zonas de perigo (12.5), parada de emergência (12.6), comandos seguros (12.4), instalação elétrica segura (12.3), sinalização (12.12), manual em português (12.13), manutenção registrada (12.11) e operadores capacitados (12.16). As medidas seguem a ordem de prioridade do item 12.1.8: proteção coletiva, depois medidas administrativas e, por último, proteção individual.
O que diz o item 12.38 da NR-12?
No texto de 2010 (Portaria SIT nº 197), o item 12.38 exigia que as zonas de perigo das máquinas tivessem sistemas de segurança formados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados. Com a Portaria SEPRT nº 916/2019, esse conteúdo passou para o item 12.5.1, que é a numeração vigente.
O que o item 12.5.1 da NR-12 estabelece?
Que as zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem ter sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem a saúde e a integridade física dos trabalhadores. O item seguinte, 12.5.2, detalha os requisitos desses sistemas, como a categoria definida pela apreciação de riscos e a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Quais tipos de máquinas e equipamentos não se aplicam à NR-12?
Pelo item 12.1.4: máquinas movidas por força humana ou animal, máquinas expostas em museus, feiras e eventos como peça histórica, desde que visitantes e expositores estejam protegidos, eletrodomésticos, equipamentos estáticos, ferramentas portáteis elétricas que atendam à norma tipo C e máquinas certificadas pelo INMETRO que cumpram os requisitos de segurança. Máquinas comprovadamente destinadas à exportação estão isentas dos requisitos técnicos (12.1.3).
Para quem a NR12 é obrigatória?
Para o empregador que usa máquinas e equipamentos, em qualquer atividade econômica (12.1.1 e 12.1.7), e também para quem fabrica, importa, vende, aluga, leiloa, cede ou expõe máquinas, que não podem ser colocadas no mercado fora da norma (12.15.2). O trabalhador tem deveres próprios, como não alterar as proteções (12.1.10).
A NR-12 mudou em 2025 ou 2026?
Até 30/09/2026 não foi encontrada portaria de 2025 ou 2026 alterando a NR-12. A última alteração substancial é a da Portaria SEPRT nº 916/2019, e a última modificação registrada no gov.br é a Portaria MTE nº 344, de 21/03/2024, que alterou o glossário.
Que categoria ou PL a máquina de ensaio precisa ter?
A NR-12 não fixa um valor: a categoria vem da apreciação de riscos (12.5.2 a), sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Pelo gráfico de risco da ISO 13849-1, o esmagamento com lesão irreversível e exposição frequente, como a mão no travessão a cada corpo de prova, costuma levar a PLr d ou e.
O botão de emergência basta para atender à NR-12?
Não. O item 12.6.3, alínea b, diz que a parada de emergência é medida auxiliar e não pode substituir proteções nem sistemas automáticos de segurança. Ela também deve ficar retida depois de acionada e exigir rearme manual (12.6.5 e 12.6.8).
Minha máquina de ensaio é antiga. Preciso trocar?
Não necessariamente. A NR-12 vale para máquinas usadas, mas a máquina não precisa seguir normas técnicas publicadas depois da sua fabricação se atender à NR-12 de 2010 e às normas vigentes na época (12.1.9.2). O caminho é a apreciação de riscos e, conforme o resultado, a adequação com ART ou a substituição.
O que pedir ao fabricante na compra?
Manual em português com os diagramas das funções de segurança, os riscos residuais e a periodicidade de manutenção; a lista de normas e de dispositivos de segurança, com os opcionais identificados; a descrição da parada de emergência, do fim de curso e do comportamento em falta de energia; e a placa de identificação do item 12.12.7. A comercialização de máquina fora da NR é proibida (12.15.2).